CONFLITO ÁGUA MINERAL X ÁGUA SUBTERRÂNEA: ESTUDO DE CASO - UMA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNHR Nº 76, de 16/10/2007.
2008
Alípio Agra Lima | Rodrigo Stutz Salgueiro | Marcos Antônio de Holanda Tavares
O DNPM/ES dirimiu conflito de uso de águas subterrâneas, protagonizado pelo uso na lavagem de frutas e projeto de envase de água mineral em fase de Autorização de Pesquisa. Para tanto, realizou teste de bombeamento e potenciometria determinando o sentido do fluxo subterrâneo do sistema aqüífero local Barreiras/Rio Doce, concluindo que: a) inexiste interferência do poço construído para água mineral no outro poço; b) o sentido do fluxo subterrâneo observado é do primeiro poço para o segundo. A análise de todo arcabouço legal pertinente leva à conclusão da inexistência de conflitos de competência quanto à gestão e regulamentação das águas, que devem ser ora dos Estados, ora da União, dependendo do uso/destinação da água e do interesse da Sociedade. Em decorrência, em casos como o em foco, somente podem ser obstadas pelo DNPM captações de águas para outras destinações se ocorrentes dentro de Áreas de Proteção de Captações de Concessões de Lavra de água mineral, mesmo que as citadas captações estejam fora dos limites das concessões – as Áreas de Proteção podem situar-se fora destas últimas. Entretanto, a restrição encontra limite no Art. 42 do Código de Mineração: o aproveitamento de águas minerais render-seá a interesses maiores, a juízo do Governo
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